EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE VENCIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85 – OMISSÃO – VALOR DOS HONORÁRIOS – EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Ainda que a Associação autora tenha ficado parcialmente vencida nos autos da ação civil pública, não se verifica a má-fé processual a autorizar a condenação ao pagamento da verba honorária, bem como das custas e despesas processuais, a teor do artigo 18 da Lei da Ação Civil, restando o acórdão omisso quanto a essa questão.
2. O critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios não significa modicidade, igualmente não significando enriquecimento sem causa, devendo-se observar os parâmetros postos no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil.
3. Constatando-se a existência de omissão no julgado, impõe-se a atribuição do efeito modificativo pleiteado, com o acolhimento dos embargos declaratórios.
SÚMULA: "para condenar a primeira requerida ao pagamento de honorários aos patronos da requerente, no montante de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).